← Análises Tributário & Urbanístico 02.03.2026

ITBI não incide na alienação de potencial construtivo

A comercialização do direito de construir (TDC/TPC) não se confunde com a alienação do solo. Por que a incidência do imposto municipal sobre esse mercado é indevida, e como garantir a eficiência fiscal da operação.

À medida que as capitais e as cidades em rápida expansão adensam seus centros, a compra e venda de potencial construtivo — formalizada por Transferência do Direito de Construir (TDC) ou Transferência de Potencial Construtivo (TPC) — deixou de ser exceção técnica para se tornar ativo central na viabilidade de novos empreendimentos.

O instrumento vem do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, art. 35): o proprietário impedido de edificar, por preservação ambiental, tombamento ou interesse social, aliena o potencial não utilizado para que seja exercido em outra área do município.

O problema surge quando o Fisco municipal equipara essa alienação à compra e venda de um imóvel e exige ITBI. A exigência é indevida: encarece a estruturação do projeto e contraria a hipótese constitucional do imposto.

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A matriz constitucional: o fato gerador do ITBI

A competência municipal tem limite escrito.

O art. 156, II da Constituição autoriza o município a tributar a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e a cessão de direitos à sua aquisição.

Para que o fato gerador ocorra, a operação precisa envolver a transmissão da propriedade do solo ou de acessão, ou a cessão de direito real imobiliário gravado na matrícula — usufruto, superfície, e assim por diante. O potencial construtivo não tem essa natureza.

O potencial construtivo é um índice, não uma coisa. Quem o compra não vira proprietário de nada.

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A natureza jurídica da TDC: direito imaterial e autônomo

O imóvel cedente não muda de dono.

O potencial negociável não é terra, não é edificação e não se confunde com o imóvel cedente. É faculdade de edificar, de natureza administrativa e imaterial, outorgada pelo poder público em razão de uma restrição imposta ao imóvel.

Quando o proprietário de um casarão tombado vende a sua TDC para uma incorporadora que pretende construir em um eixo de estruturação urbana, a propriedade do terreno permanece intacta no patrimônio do titular original.

  • Não há transferência de domínio imobiliário: o solo e suas acessões não trocam de titularidade
  • Não há constituição de direito real sobre o imóvel originário: a TDC é representada por título ou certidão administrativa de crédito edificável emitida pelo município
  • O objeto da cessão é um crédito edificável — bem incorpóreo para fins do Código Civil e da legislação tributária

Submeter a certidão de potencial ao ITBI viola o art. 110 do CTN: a lei tributária não pode alterar conceitos de direito privado usados pela Constituição para definir competências.

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Jurisprudência e impacto na viabilidade econômica

A cobrança penaliza duas vezes.

Alíquotas de ITBI entre 2% e 3% sobre a operação encarecem o metro quadrado adicional e desestimulam a preservação de edifícios históricos e de áreas verdes — exatamente o comportamento que o instrumento pretendia induzir.

Tribunais de Justiça vêm reafirmando que a negociação de potencial construtivo não é fato gerador do ITBI, cabendo, no máximo, as taxas administrativas de emissão do certificado e de averbação do crédito.

A restrição urbanística já é o custo. O imposto sobre a venda do que sobrou é o custo do custo.

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O que fazer na estruturação

A tese protege quem documenta a operação.

  • A minuta contratual deve segregar com clareza a cessão do direito de edificar da transmissão de propriedade imobiliária — contrato único com preço global convida o Fisco a tratar tudo como transmissão
  • O lançamento de ofício de ITBI pela prefeitura deve ser objeto de impugnação administrativa ou de ação anulatória, afastando o imposto sem paralisar o licenciamento da obra
  • Guardar o suporte documental do potencial: a certidão emitida pelo município e a averbação na matrícula provam que se adquiriu potencial, e não imóvel

Vale registrar o que ainda não existe: não há jurisprudência consolidada dos tribunais superiores especificamente sobre ITBI na transferência do direito de construir. A discussão segue aberta em vários municípios, e o dossiê da operação é o que sustenta a posição.

Perguntas frequentes

Na não incidência, o fato está fora da competência tributária do município e nunca houve imposto a pagar. Na isenção, o fato está no campo de incidência e a lei dispensa o pagamento. Isenção depende de lei (CTN, arts. 97, VI, e 176) e pode ser revogada por lei; não incidência, não.

Vieira- Rodrigues