← Análises Urbanístico 29.06.2026

A TDC passa a operar de fato em João Pessoa

A publicação do Decreto 11.266/2026 destrava a Transferência do Direito de Construir na capital paraibana. Os procedimentos operacionais, as regras de conversão do potencial cedente e o impacto na formação de preço do metro quadrado estocável.

O mercado imobiliário de João Pessoa viveu um hiato regulatório expressivo após a Lei 15.409/2024, que criou formalmente o instituto da Transferência do Direito de Construir no município.

A ausência de um regulamento que detalhasse os trâmites administrativos, a fórmula de equivalência e o fluxo de expedição das certidões manteve o mercado de potencial construtivo inerte por mais de um ano e meio.

A publicação do Decreto 11.266/2026 altera esse cenário: viabiliza a operacionalização do instrumento previsto no Plano Diretor (LC 164/2024) e na LUOS (LC 166/2024), conectando a preservação do patrimônio histórico e ambiental ao adensamento das zonas receptoras.

01

A mecânica da TDC: da emissão ao vínculo no terreno receptor

Três fases bem delimitadas.

A regulamentação estabelece o rito formal de transformação do direito de edificar em título imaterial, negociável no mercado privado.

  • Expedição da Certidão de Potencial Construtivo Cedente: o proprietário de imóvel em área de preservação — Centro Histórico ou zona de proteção ambiental — requer ao município a valoração do potencial que não poderá utilizar
  • Negociação e cessão: de posse do documento, o titular do imóvel preservado aliena o crédito de metro quadrado edificável a terceiros, em mercado aberto
  • Vinculação e consumo no imóvel receptor: o adquirente apresenta o certificado no licenciamento do novo projeto, dispensando a contrapartida em dinheiro da outorga onerosa para edificar acima do índice básico de 1,0

O que faltava não era o direito. Era o procedimento.

02

Cálculo de equivalência e fatores de conversão

A transferência não é 1:1 em metragem pura.

O decreto consolidou a fórmula de equivalência: a transferência é ajustada pelo valor venal do metro quadrado da zona cedente em relação à zona receptora. Isso evita distorções de adensamento e sustenta financeiramente o sistema.

  • O coeficiente de aproveitamento básico da zona de origem
  • O valor venal do terreno cedente, cadastrado na Planta Genérica de Valores
  • O valor venal do terreno receptor, onde o potencial será consumido

A equalização mantém a aquisição de TDC competitiva frente ao custo tradicional da outorga onerosa, criando incentivo direto para que incorporadores comprem créditos de proprietários do Centro Histórico e de áreas verdes protegidas.

03

Impactos econômicos para o mercado e para o Centro Histórico

O passivo vira linha de balanço.

Imóveis sob restrição de gabarito e tombamento se reposicionam: antigos passivos no Centro Histórico e nas poligonais tombadas passam a figurar no patrimônio dos proprietários como ativo negociável.

Para construtoras com foco nas macrozonas de adensamento prioritário, a TDC torna-se alternativa à outorga paga em dinheiro à prefeitura, com negociação privada mais flexível e diluição do custo do estoque edificável.

A restrição deixa de ser o fim da conversa e passa a ser a origem do ativo.

04

O que estruturar antes de protocolar

O título mal instruído cai no licenciamento.

  • Instrução processual completa do pedido de expedição da certidão, com a documentação dominial e a valoração do potencial
  • Validação do contrato de cessão, com objeto, preço e responsabilidades segregados da compra e venda do imóvel
  • Averbação na matrícula e controle do prazo de validade da certidão, para que o crédito não perca eficácia antes do consumo

O erro mais comum é emitir a certidão cedo demais, sem comprador à vista: o prazo corre e o crédito perde valor útil.

Perguntas frequentes

Proprietários de imóveis cuja legislação urbanística impediu o uso integral do potencial — imóveis tombados ou em área de preservação do Centro Histórico, áreas de interesse ambiental e imóveis com destinação de interesse social, nos termos da Lei 15.409/2024 e do Decreto 11.266/2026.

Vieira- Rodrigues