A Lei de Uso e Ocupação do Solo de João Pessoa (LC 166/2024) trouxe inovações relevantes para o ordenamento territorial da capital. Nenhum dispositivo, porém, gerou tanto debate quanto o art. 62, que flexibilizava parâmetros edilícios e de altura na faixa de 500 metros da orla — zona protegida pela Constituição do Estado da Paraíba (art. 229).
A judicialização da matéria culminou no julgamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, que confirmou a inconstitucionalidade do dispositivo.
Depois vieram a Medida Provisória 82/2025, editada pelo próprio município, e as decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal — que juntas reconfiguraram o licenciamento dos projetos na faixa de praia.
Autonomia municipal contra norma constitucional estadual.
A discussão girou em torno do conflito entre a competência do município para legislar sobre uso do solo (CF, art. 30, VIII) e o dispositivo da Carta estadual que veda construções acima do limite escalonado de altura na faixa costeira de 500 metros.
Por 7 votos a 6, o TJPB entendeu que a flexibilização de gabarito pretendida pelo art. 62 violava a vedação ao retrocesso ambiental e a norma constitucional estadual. Declarado nulo o dispositivo, os processos de aprovação que nele se fundamentavam pararam.
Quando a norma municipal contraria a moldura superior, a discussão sai da prefeitura e vai para o tribunal.
A pergunta do setor era o que acontece com quem já tinha licença.
A relatoria no STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para resguardar a segurança jurídica e os atos administrativos já perfeitos, sem restabelecer o dispositivo.
Quem tinha alvará expedido antes da decisão manteve o direito de executar a obra. Quem ia protocolar, não.
Três lições que ficam.
A estruturação sólida se ancora no parâmetro consolidado, não na exceção recente.
A documentação é o que sustenta a posição.
Identificar e arquivar a norma vigente na data de cada protocolo. É esse registro que define o regime aplicável ao processo e a extensão da proteção conferida pela modulação.
Superada a turbulência processual, a retomada da emissão de licenças na capital ganha contornos de previsibilidade — e a regra do jogo volta a ser conhecida para os novos lançamentos na orla.
Sim. A declaração de inconstitucionalidade do TJPB restringiu-se ao artigo 62. A validade jurídica de todo o restante da Lei Complementar nº 166/2024 foi confirmada pelo tribunal.