← Análises Urbanístico 15.04.2026

LUOS de João Pessoa: o julgamento do art. 62

A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba e os desdobramentos no STF redefiniram os limites de gabarito na faixa de 500 metros da orla. A segurança jurídica dos alvarás concedidos, o efeito da MP 82/2025 e os passos para o desenvolvimento na área.

A Lei de Uso e Ocupação do Solo de João Pessoa (LC 166/2024) trouxe inovações relevantes para o ordenamento territorial da capital. Nenhum dispositivo, porém, gerou tanto debate quanto o art. 62, que flexibilizava parâmetros edilícios e de altura na faixa de 500 metros da orla — zona protegida pela Constituição do Estado da Paraíba (art. 229).

A judicialização da matéria culminou no julgamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, que confirmou a inconstitucionalidade do dispositivo.

Depois vieram a Medida Provisória 82/2025, editada pelo próprio município, e as decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal — que juntas reconfiguraram o licenciamento dos projetos na faixa de praia.

01

O núcleo da controvérsia: hierarquia normativa e proteção ambiental

Autonomia municipal contra norma constitucional estadual.

A discussão girou em torno do conflito entre a competência do município para legislar sobre uso do solo (CF, art. 30, VIII) e o dispositivo da Carta estadual que veda construções acima do limite escalonado de altura na faixa costeira de 500 metros.

Por 7 votos a 6, o TJPB entendeu que a flexibilização de gabarito pretendida pelo art. 62 violava a vedação ao retrocesso ambiental e a norma constitucional estadual. Declarado nulo o dispositivo, os processos de aprovação que nele se fundamentavam pararam.

Quando a norma municipal contraria a moldura superior, a discussão sai da prefeitura e vai para o tribunal.

02

Modulação de efeitos: alvarás concedidos e a decisão no STF

A pergunta do setor era o que acontece com quem já tinha licença.

A relatoria no STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para resguardar a segurança jurídica e os atos administrativos já perfeitos, sem restabelecer o dispositivo.

  • Projetos com alvará concedido antes da decisão do TJPB: efeitos preservados, com continuidade das obras iniciadas e sem embargo imediato do canteiro
  • Novos protocolos: submetidos estritamente ao escalonamento tradicional de altura conforme a distância do meio-fio, com aplicação integral do limite estadual
  • Projetos em tramitação sem alvará emitido: adaptação de plantas e volumetria aos parâmetros anteriores, sob pena de indeferimento

Quem tinha alvará expedido antes da decisão manteve o direito de executar a obra. Quem ia protocolar, não.

03

Diagnóstico para empreendedores e terrenos na faixa da orla

Três lições que ficam.

  • A higidez do restante da LUOS está mantida: excetuado o art. 62, as normas de uso, recuos, taxas de ocupação e permissões da LC 166/2024 seguem vigentes em todo o município
  • Auditabilidade dos projetos na orla: terrenos na faixa de 500 metros exigem duplo crivo — plano diretor local combinado com o escalonamento rígido estadual
  • Gestão de risco regulatório: empreendimento apoiado em exceção legislativa de legalidade duvidosa carrega risco de paralisia judicial

A estruturação sólida se ancora no parâmetro consolidado, não na exceção recente.

04

O que fazer agora

A documentação é o que sustenta a posição.

Identificar e arquivar a norma vigente na data de cada protocolo. É esse registro que define o regime aplicável ao processo e a extensão da proteção conferida pela modulação.

Superada a turbulência processual, a retomada da emissão de licenças na capital ganha contornos de previsibilidade — e a regra do jogo volta a ser conhecida para os novos lançamentos na orla.

Perguntas frequentes

Sim. A declaração de inconstitucionalidade do TJPB restringiu-se ao artigo 62. A validade jurídica de todo o restante da Lei Complementar nº 166/2024 foi confirmada pelo tribunal.

Vieira- Rodrigues